As Áreas de Preservação Permanente (APP), procuram atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, conforme assegurado no art. 225 da Constituição. No entanto, seus enfoques são diversos: as APPs são áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é permitida a exploração econômica direta.
Segundo a legislação brasileira, no Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente são definidas como:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”
Dentre as APPs, temos:
- APP – Topo de Morro:
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- Para criar uma APP deste tipo, ela deve estar localizada numa altura mínima de 100 metros em relação à base do morro. Além disso, a inclinação média mínima de 25º do morro também é necessária.
- APP – Encosta:
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- Para estas, as encostas ou parte destas devem ter declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.
- APP – Nascente:
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- Esta APP delimita que o entorno da nascente ou de um olho d’água perene considerado deve possuir um raio mínimo de 50 metros. Existem algumas variações, onde ao invés de 50m, podem ser 30 metros, mas varia conforme a titulação e uso do terreno.
Agora, são valores tabelados pelo Código Florestal Brasileiro, conforme a largura do rio aumenta, a área de mata ciliar também deve aumentar:
- APP – Rios até 10 metros de largura:
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- Mata Ciliar de 30 metros;
- APP – Rios entre 10 e 50 metros de largura:
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- Mata ciliar de 50;
- APP – Rios entre 50 e 200 metros de largura:
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- Mata ciliar de 100;
- APP – Rios entre 200 e 600 metros de largura:
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- Mata ciliar de 200;
- APP – Rios acima de 600 metros de largura:
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- Mata ciliar de 500;
Fonte:
O que é uma Área de Preservação Permanente – DICIONÁRIO AMBIENTAL, ((o)) eco.
Artigo 225 – Constituição da República Federativa do Brasil.